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NR-10 2026: O que mudou e como as novas exigências impactam a proteção dos trabalhadores

Por Maria Chies

Desde sua revisão em 2004, a Norma Regulamentadora nº 10 (NR-10) tornou-se um dos principais marcos regulatórios da segurança elétrica no Brasil. Sua publicação representou uma mudança significativa na forma como as organizações passaram a abordar os riscos decorrentes da energia elétrica, introduzindo conceitos como o Prontuário das Instalações Elétricas (PIE), a capacitação obrigatória dos trabalhadores e a adoção de medidas de proteção coletiva e individual.

Após mais de duas décadas de vigência, a publicação da nova NR-10, por meio da Portaria MTE nº 737, de 29 de maio de 2026, promove uma modernização da norma, alinhando-a aos conceitos contemporâneos de gerenciamento de riscos ocupacionais estabelecidos pela NR-1 (Norma Regulamentadora nº 1 que institui o Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) e incorporando de forma muito mais explícita os riscos associados ao arco elétrico.

A nova redação representa um importante avanço para a segurança dos trabalhadores e abre espaço para reflexões técnicas sobre alguns aspectos de sua implementação, especialmente no que se refere aos critérios para seleção dos equipamentos de proteção individual (EPIs) destinados à proteção contra o arco elétrico.

Dos Requisitos para a Gestão de Riscos

A NR-10 de 2004 foi elaborada em um contexto no qual predominava uma abordagem baseada em requisitos. Embora exigisse análise de riscos em determinadas atividades, não existia ainda a estrutura de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) posteriormente introduzida pela NR-1.

A versão de 2026 promove uma mudança conceitual importante ao incorporar explicitamente o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais.

O item 10.3.1 determina que a organização considere, além dos requisitos da NR-1:

  • as características das exposições ao choque elétrico e ao arco elétrico;
  • os métodos e processos de trabalho;
  • a introdução de novas instalações e equipamentos;
  • as necessidades de medidas de prevenção e controle dos riscos.

Essa integração formal com o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) representa uma das maiores evoluções da nova norma. O arco elétrico deixa de ser tratado apenas como um evento operacional e passa a integrar explicitamente o processo corporativo de gestão de perigos ocupacionais.

Na prática, isso significa que estudos de risco, inventários de perigos, procedimentos de trabalho, definição de controles e os critérios de Seleção dos Equipamentos de Proteção Coletiva e Individual passam a ter rastreabilidade dentro do GRO da organização.

O Reconhecimento Formal do Arco Elétrico

Na NR-10 de 2004, o arco elétrico aparecia de forma indireta em diversos requisitos, porém sem uma estrutura específica dedicada à sua gestão. Basicamente a palavra “Inflamabilidade” como característica das vestimentas de proteção para o trabalho com energia elétrica, abriam o caminho para um trabalho de estudo e análise de riscos provenientes do perigo arco elétrico e não somente a abordagem do perigo choque elétrico.

Na nova redação, o arco elétrico é reconhecido explicitamente como um perigo ocupacional independente. O item 10.2.3 estabelece que a norma se aplica às situações em que exista exposição ao risco de arco elétrico mesmo sem a entrada do trabalhador na zona controlada.

Essa alteração é extremamente relevante, pois reconhece que a exposição aos efeitos térmicos do arco elétrico pode ocorrer a distâncias significativamente superiores às distâncias de choque elétrico. Essa abordagem aproxima a NR-10 dos conceitos adotados por normas internacionais e por norma brasileira como:

  • IEEE 1584;
  • NFPA 70E;
  • ABNT NBR 17227.

Interpretação da NR-10 – Item 10.11 para Especificação e Implementação de Vestimentas de Proteção Térmica

A atualização do item 10.11 da NR-10 traz impactos importantes para profissionais responsáveis pela especificação, aquisição, implementação e gestão de vestimentas de proteção contra arco elétrico.

1. O EPI continua sendo obrigatório

O item 10.11.1 reforça que, “sempre que houver trabalhos em eletricidade ou em proximidade de instalações elétricas energizadas, devem ser utilizados Equipamentos de Proteção Individual (EPI) específicos e adequados à atividade, em conformidade com a NR-6”.

Isso significa que a escolha da vestimenta não pode ser baseada apenas em preferência do usuário ou disponibilidade comercial, mas deve estar alinhada com a análise de risco da atividade.

2. A seleção da vestimenta passa a seguir os Quadros do Anexo IV

O item 10.11.2 determina que “a seleção do EPI para proteção contra arco elétrico deve ser realizada de acordo com os Quadros do Anexo IV” da NR-10.

Os quadros apresentados são baseados na NFPA 70E, indicando primeiramente o conjunto de equipamentos onde pode ser aplicada uma metodologia de seleção por categoria de EPI, e indicando os EPIs que compõem as categorias de 1 a quatro em diferentes níveis de resistência ao arco elétrico, de 4, 8, 25 e 40 cal/cm², para as respectivas e conhecidas categorias 1, 2 , 3 e 4 da NFPA 70E.

Na indicação dos equipamentos estão vinculados parâmetros específicos de correntes de falha, faixas de tensão, tempos de atuação da proteção e distâncias de trabalho, e somente é possível utilizar a seleção do Anexo IV dentro desses parâmetros e equipamentos específicos.

3. As tabelas do Anexo IV possuem limites de aplicação

O item 10.11.2.1 deixa claro que a especificação indicada no Anexo IV somente é válida quando quatro parâmetros forem atendidos simultaneamente:

  • Equipamento elétrico específico considerado;
  • Máxima corrente de curto-circuito (corrente de falha);
  • Tempo máximo de eliminação da falha pelo sistema de proteção;
  • Distância mínima de trabalho prevista.

Esses quatro fatores determinam condições específicas onde a proteção indicada será igual ou maior do que a energia incidente que poderá atingir o trabalhador. E por isso, qualquer alteração conforme apresentado anteriormente, que vá no sentido de um aumento da energia incidente, vai necessariamente requerer o Estudo de Energia Incidente.

4. Mudou qualquer parâmetro? O Anexo IV deixa de ser válido

O item 10.11.2.2 estabelece que qualquer alteração nas condições previstas invalida automaticamente a utilização direta do Anexo IV, por exemplo:

  • aumento da corrente de curto-circuito;
  • maior tempo de atuação da proteção;
  • redução da distância de trabalho;
  • utilização de equipamento elétrico diferente daquele previsto nas tabelas, tanto para corrente alternada quanto contínua.

Nessas situações, não é tecnicamente correto nem seguro para o trabalhador continuar utilizando a mesma categoria de EPI baseada apenas nas tabelas.

5. O estudo de energia incidente passa a ser obrigatório em diversas situações

O item 10.11.2.3 determina que, quando as condições reais não estiverem previstas no Anexo IV ou quando a organização desejar especificar um EPI de categoria inferior à indicada, deve ser realizado um estudo de energia incidente. Nesse contexto, e atendendo ao uso de referência técnica nacional, é necessário empregar prioritariamente a norma ABNT NBR 17227.

Esse estudo permite a seleção da vestimenta com nível de proteção adequado ao risco real. Na prática, isso significa que a engenharia passa a ter papel fundamental na definição do EPI. Além disso, assim como prescrito na NFPA 70E, o uso da metodologia de estudo de energia incidente favorece o uso de vestimentas mais apropriadas em termos de conforto, dentro de um conceito de dia de trabalho integral, o que pode ser prejudicado na maioria dos casos onde a seleção é feita pelas tabelas de categorias.

6. Nem todos os trabalhadores precisam utilizar vestimenta para arco elétrico

O item 10.11.2.4 esclarece que trabalhadores que não executam atividades relacionadas à eletricidade e que não estejam expostos ao risco de arco elétrico, conforme demonstrado na análise de risco, podem ser dispensados desse tipo específico de proteção.

Essa previsão deve ser tratada com cautela, pois somente uma análise de riscos adequada pode garantir essa condição. Trabalhos habituais, realizado por indivíduos que não se enquadram da capacitação da NR 10, tais como limpeza, poda, entre outros, podem estar na proximidade dos perigos térmicos, o que agora é tratado de forma distinta na norma, em relação as distâncias de segurança contra choque elétrico e arco elétrico.

É sempre importante ter em mente que um passo adiante pode levar o indivíduo para dentro da fronteira dos efeitos térmicos de um arco elétrico, o limite de aproximação segura (LAS), ou distância segura contra os efeitos do arco elétrico (definição da nova NR-10).

7. A vestimenta deve atender mais do que apenas o ATPV

O item 10.11.3 estabelece que as vestimentas de trabalho devem ser adequadas à atividade, contemplando requisitos de:

  • Inflamabilidade;
  • Condutibilidade elétrica;
  • Influências eletromagnéticas.

Portanto, a especificação não deve considerar exclusivamente o valor de ATPV ou EBT. Aspectos como comportamento à chama, materiais utilizados, projeto da vestimenta, desempenho elétrico, conforto, ergonomia e compatibilidade com outros EPIs também devem fazer parte do processo de seleção.

Alerta importante para quem especifica vestimentas de proteção térmica!

A nova redação da NR-10 fortalece uma abordagem baseada em engenharia e análise de risco, mas isso não reduz a importância da vestimenta. Pelo contrário: a vestimenta de proteção continua sendo uma barreira essencial para minimizar queimaduras e aumentar as chances de sobrevivência em um evento de arco elétrico.

Para uma implementação correta, recomenda-se que a especificação seja baseada em:

  • análise de risco da atividade;
  • características do sistema elétrico;
  • estudo de energia incidente, quando aplicável (ABNT NBR 17227);
  • conformidade com a NR-6 e a NR-10;
  • certificações e ensaios aplicáveis (como ASTM F1506, ASTM F1959, ASTM F2621 e IEC 61482-2, quando requeridos pelo projeto ou especificação).

Dessa forma, a seleção deixa de ser baseada apenas em uma categoria genérica de proteção e passa a refletir as condições reais de exposição do trabalhador, proporcionando um nível de segurança mais consistente e tecnicamente fundamentado.

Na integração com o GRO, a documentação da Seleção é fundamental, conforme trata o item 10.15.4 da nova norma: “As organizações que possuem trabalhadores autorizados, em conformidade com o capítulo 10.10 desta NR, devem manter a seguinte documentação”, seguindo com a alínea b) “especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o ferramental, aplicáveis conforme determina esta NR”.

Conclusões

A NR-10 de 2026 representa um avanço expressivo em relação à versão de 2004. Os principais ganhos incluem:

  • integração formal ao GRO e ao PGR da NR-1;
  • reconhecimento explícito do arco elétrico como perigo ocupacional;
  • fortalecimento da hierarquia de controles;
  • ampliação das medidas de proteção;
  • incorporação dos estudos de energia incidente aos projetos e à gestão dos riscos;
  • melhoria dos requisitos de análise de risco e permissões de trabalho;
  • documentação da seleção da proteção individual e coletiva.

Nesse contexto, a nova NR-10 deve ser vista não como substituta das normas técnicas, mas como um instrumento regulatório que reforça a necessidade de sua aplicação dentro de um sistema estruturado de gerenciamento de riscos ocupacionais.

Referências Bibliográficas

  1. BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria MTE nº 737, de 29 de maio de 2026. Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade.
  2. BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria MTE nº 598, de 7 de dezembro de 2004. Aprova a redação da NR-10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade.
  3. ABNT. ABNT NBR 17227 – Arco elétrico — Gerenciamento de risco de energia incidente, precauções e métodos de cálculo.
  4. IEEE. IEEE 1584 – Guide for Performing Arc-Flash Hazard Calculations.
  5. NFPA. NFPA 70E – Standard for Electrical Safety in the Workplace.
  6. BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR-1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.
  7. BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR-6 – Equipamentos de Proteção Individual (EPI).